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terça-feira, 22 de maio de 2012

A Lei de Acesso a Informações Públicas


   No dia 16 de maio, entrou em vigor a Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº 12.527/2011). Agora todo cidadão tem direito de receber informações de seu interesse, sem precisar justificar seus motivos. Quem tem lido as legislações publicadas nos últimos anos já deve ter percebido que a “transparência” e o “controle social” são termos cada vez mais comuns, aparecendo como princípios das leis.
   Há 12 anos, a Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e trouxe um capítulo dedicado a “Transparência, Controle e Fiscalização (Capitulo IX)”. Em 2009, essa Lei foi alterada pela Lei complementarn° 131, sendo o artigo 48 (Seção I, da transparência da gestão fiscal) acrescido do parágrafo único e seus incisos, provocando uma mudança radical na forma de comunicação da administração pública com o cidadão:

“Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”.

   A partir daí, Governo Federal, Estados e Municípios ficam obrigados a divulgar seus dados financeiros na internet - surge a figura do “Portal da Transparência”. Se você for a página da Prefeitura de sua cidade, é provável que encontre as informações sobre a gestão fiscal no link “portal da transparência”.
   Com a entrada em vigor da Lei 12.527/2011, agora o cidadão pode ter acesso a qualquer informação ou documento, salvo os considerados sigilosos, que desejar sobre a administração pública. A lei prevê que os entes ofereçam a infraestrutura para esse acesso disponibilizando um local físico e também viabilizando o acesso pela internet.
   Em seu artigo 11, estabelece que o acesso tem que ser imediato quando a informação  está disponível. Se não estiver, o prazo para fornecer a informação não pode ser superior a 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
   Essencial para que seja possível a participação plena do cidadão, a transparência, a garantia de acesso a informações e documentos de órgãos e entidades públicas é fundamental para que haja controle social. O que antes aparecia de forma quase inaplicável em legislações específicas, agora abrange toda a administração pública.
   Esperamos que assim como são instituído pelos incisos IV e V do artigo 3º, essa Lei possa fomentar ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Quer saber mais sobre essa Lei? A Controladoria Geral da União tem um espaço só para ela aqui.

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