No dia 16 de maio, entrou em vigor a Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº 12.527/2011). Agora todo
cidadão tem direito de receber informações de seu interesse, sem precisar
justificar seus motivos. Quem tem lido as legislações publicadas nos últimos anos
já deve ter percebido que a “transparência” e o “controle social” são termos
cada vez mais comuns, aparecendo como princípios das leis.
Há 12 anos, a Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e trouxe um capítulo
dedicado a “Transparência, Controle e Fiscalização (Capitulo IX)”. Em 2009, essa
Lei foi alterada pela Lei complementarn° 131, sendo o artigo 48 (Seção I, da transparência da gestão fiscal) acrescido
do parágrafo único e seus incisos, provocando uma mudança radical na forma de
comunicação da administração pública com o cidadão:
“Parágrafo único. A
transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos;
II - liberação ao
pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público;
III - adoção de
sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão
mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no
art. 48-A.
Art. 48-A. Para os
fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a:
I - quanto à despesa:
todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da
despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à
receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,
inclusive referente a recursos extraordinários”.
A partir daí, Governo Federal, Estados e
Municípios ficam obrigados a divulgar seus dados financeiros na internet -
surge a figura do “Portal da Transparência”. Se você for a página da Prefeitura
de sua cidade, é provável que encontre as informações sobre a gestão fiscal no
link “portal da transparência”.
Com a entrada em vigor da Lei 12.527/2011,
agora o cidadão pode ter acesso a qualquer informação ou documento, salvo os
considerados sigilosos, que desejar sobre a administração pública. A lei prevê
que os entes ofereçam a infraestrutura para esse acesso disponibilizando um
local físico e também viabilizando o acesso pela internet.
Em seu artigo 11, estabelece que o acesso tem
que ser imediato quando a informação está disponível. Se não estiver, o
prazo para fornecer a informação não pode ser superior a 20 dias, podendo ser
prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
Essencial para que seja possível a participação
plena do cidadão, a transparência, a garantia de acesso a informações e
documentos de órgãos e entidades públicas é fundamental para que haja controle
social. O que antes aparecia de forma quase inaplicável em legislações
específicas, agora abrange toda a administração pública.
Esperamos que assim como são instituído pelos
incisos IV e V do artigo 3º, essa Lei possa fomentar ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento do
controle social da administração pública.
Quer saber mais sobre
essa Lei? A Controladoria Geral da União tem um espaço só para ela aqui.
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