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sexta-feira, 20 de julho de 2012

A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Logística Reversa


   A logística reversa estreou no cenário legal brasileiro com a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em 2010 e desde então sua implantação vem sendo discutida e construída entre os setores.
   No inciso XII do art. 3, a PNRS define logística reversa como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”. 
   O art. 33 estabelece que “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes”. 

   É importante entender que a logística reversa não é um mecanismo que só responsabiliza o setor produtivo: ela deve envolver toda a sociedade para que possa funcionar de maneira eficiente. Os consumidores, por exemplo, terão o dever de separar adequadamente seus resíduos e entregá-los a coleta apropriada.
  A implementação dessa logística se daria por meio de acordo setoriais que ainda estão sendo discutidos. Esses acordos são atos de natureza contratual entre o poder público, fabricantes, distribuidores, importadores ou comerciantes com a finalidade de implantar a logística reversa compartilhada.
  Recentemente o Ministério do Meio Ambiente lançou dois editais de chamamento para elaboração destes acordos: o primeiro trata das lâmpadas fluorescentes, de vapor sódio e mercúrio e de luz mista e o segundo abrange embalagens em geral, envolvendo, produtos nelas comercializados (leia a notícia aqui).
   A logística reversa faz parte de um conjunto de instrumentos propostos na PNRS para tentar equacionar o problemático cenário dos resíduos sólidos no Brasil e como tal, deve ser encarada como mais uma forma de se garantir que recursos não sejam imobilizados em aterros ou simplesmente se tornem fontes de poluição ambiental.
   Ainda será preciso percorrer um longo caminho até que a logística reversa e os outros instrumentos da PNRS façam parte do dia a dia do brasileiro.
   
   O cenário Brasileiro
   No Brasil, 27,7% dos municípios destinam seus resíduos coletados para aterro sanitário e 17, 87% apontam a existência de algum tipo de iniciativa de coleta seletiva. Só no ano de 2008, foram coletados 183.488t/dia de resíduo sólido domiciliar urbano (48.992t foram para aterros sanitários e 134.496t para lixões e aterros controlados). No ano, estes 72,3% de resíduo disposto inadequadamente representaram 48.418.560t.


Aterro do Pau Queimado em Piracicaba - SP
  



Para saber mais sobre o assunto:


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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Legislação Ambiental - Leis recentes

Legislação Federal


  • Medida Provisória nº. 571, de 25 de maio de 2012 – Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.  
  • Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
  • Lei nº. 12.633, de 14 de maio de 2012 – Institui o Dia Nacional da Educação Ambiental.
  • Decreto legislativo nº. 149, de 2012 – Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012, assinado em Nova Iorque.
  • Resolução  da Agência Nacional das Águas (ANA) nº. 147, de 4 de maio de 2012 - Aprova os modelos de resolução de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, com referência no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), sem discriminação das características técnicas.
  • Resolução ANA nº. 145, de 4 de maio de 2012 - Aprova o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (Prodes) para o exercício de 2012 e dá outras providências.
  • Resolução  do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº. 451, de 3 de maio de  2012  - Altera os limites de emissão da tabela 3 do Anexo I da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos  de Controle de Poluição Veicular (PCPV) e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
  • Portaria Inmetro nº. 243, de 10 de maio de 2012 Cria a Comissão Técnica de  Requisitos Gerais de Sustentabilidade de Processos Produtivos. 
  • Instrução Normativa do  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nº. 5, de 9 de maio de 2012 – Dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.

Legislação Estado de São Paulo

  • Resolução  da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SMA) nº. 33,  de 17 de maio de 2012  – Estabelece a atuação, como Agentes Técnicos do Fehidro, das unidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas.
  • Resolução SMA nº. 32, de 17 de maio de 2012 – Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, ditados pela Lei Estadual 11.241, de 19/09/2002, e regulamentada pelo Decreto Estadual 47.700, de 11/03/2003

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terça-feira, 22 de maio de 2012

A Lei de Acesso a Informações Públicas


   No dia 16 de maio, entrou em vigor a Lei de Acesso a Informações Públicas (Lei nº 12.527/2011). Agora todo cidadão tem direito de receber informações de seu interesse, sem precisar justificar seus motivos. Quem tem lido as legislações publicadas nos últimos anos já deve ter percebido que a “transparência” e o “controle social” são termos cada vez mais comuns, aparecendo como princípios das leis.
   Há 12 anos, a Lei Complementar nº 101/2000 estabeleceu as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e trouxe um capítulo dedicado a “Transparência, Controle e Fiscalização (Capitulo IX)”. Em 2009, essa Lei foi alterada pela Lei complementarn° 131, sendo o artigo 48 (Seção I, da transparência da gestão fiscal) acrescido do parágrafo único e seus incisos, provocando uma mudança radical na forma de comunicação da administração pública com o cidadão:

“Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”.

   A partir daí, Governo Federal, Estados e Municípios ficam obrigados a divulgar seus dados financeiros na internet - surge a figura do “Portal da Transparência”. Se você for a página da Prefeitura de sua cidade, é provável que encontre as informações sobre a gestão fiscal no link “portal da transparência”.
   Com a entrada em vigor da Lei 12.527/2011, agora o cidadão pode ter acesso a qualquer informação ou documento, salvo os considerados sigilosos, que desejar sobre a administração pública. A lei prevê que os entes ofereçam a infraestrutura para esse acesso disponibilizando um local físico e também viabilizando o acesso pela internet.
   Em seu artigo 11, estabelece que o acesso tem que ser imediato quando a informação  está disponível. Se não estiver, o prazo para fornecer a informação não pode ser superior a 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa.
   Essencial para que seja possível a participação plena do cidadão, a transparência, a garantia de acesso a informações e documentos de órgãos e entidades públicas é fundamental para que haja controle social. O que antes aparecia de forma quase inaplicável em legislações específicas, agora abrange toda a administração pública.
   Esperamos que assim como são instituído pelos incisos IV e V do artigo 3º, essa Lei possa fomentar ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Quer saber mais sobre essa Lei? A Controladoria Geral da União tem um espaço só para ela aqui.
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